# Registro público: STJ — 2855836

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-09
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102412/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102412.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21646e4ea847d923cc850fc026909bff933d9d7a4bfaf244332871d3983c1ce2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO
JULGADO IMPROCEDENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. TÍTULO
EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE QUALQUER OBRIGAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "as
sentenças declaratórias que, julgando improcedente o pedido do
demandante, reconhecem a existência de obrigação do autor em relação
ao réu da demanda, independentemente de constar na contestação
pedido de satisfação de crédito, legitimam o réu a propor o
cumprimento de sentença" (REsp 1.359.200/SC, Relator Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de
10/5/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de Justiça consignou que "a sentença
que julgou improcedente o pedido inicial não estabeleceu qualquer
obrigação à agravada no sentido pretendido pela agravante, mas
apenas ao pagamento dos ônus de sucumbência, deve tal débito ser
decotado do valor exequendo".
- **Item 3 (texto oficial):** Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO
JULGADO IMPROCEDENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. TÍTULO
EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE QUALQUER OBRIGAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "as
sentenças declaratórias que, julgando improcedente o pedido do
demandante, reconhecem a existência de obrigação do autor em relação
ao réu da demanda, independentemente de constar na contestação
pedido de satisfação de crédito, legitimam o réu a propor o
cumprimento de sentença" (REsp 1.359.200/SC, Relator Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de
10/5/2016).
2. No caso concreto, o Tribunal de Justiça consignou que "a sentença
que julgou improcedente o pedido inicial não estabeleceu qualquer
obrigação à agravada no sentido pretendido pela agravante, mas
apenas ao pagamento dos ônus de sucumbência, deve tal débito ser
decotado do valor exequendo".
3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
