{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102415,"origem":"stj","sha256_origem":"7c524eb79736fb6a25fbac9eb3f9c1b88096bf5e1a418a189ef223be391d7fac","registro_original":{"id_fonte":"000916051","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2799389","numero_registro":"202404456471","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO DO DIREITO À\nPROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ,\nque não conheceu do recurso especial em razão da incidência da\nSúmula 7 do STJ e de ausência de prequestionamento.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se: (I) houve a\npreclusão do direito à prova do banco agravado, afastando-se o\nreconhecimento de cerceamento de defesa; e se (II) o reconhecimento\ndo cerceamento de defesa, com a determinação de produção de prova\npericial requerida pelo banco, configura violação ao princípio da\nisonomia.\nIII. Razões de decidir\n3. O direito à prova preclui se a parte não se manifesta\noportunamente quando intimada para especificar as provas que\npretendia produzir. No caso, no entanto, intimado a especificar as\nprovas que pretendia produzir, o banco agravado protestou\nexpressamente pela produção da prova pericial, não havendo que se\nfalar em preclusão.\n4. Houve cerceamento de defesa, pois o magistrado indeferiu a\nprodução das provas requeridas pelo banco agravado e, ao mesmo\ntempo, proferiu julgamento desfavorável por ausência de provas.\n5. A ausência de prequestionamento da matéria relativa ao princípio\nda isonomia impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto.\nIV. Dispositivo\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c3ca61a5-0d14-4026-82e0-700c6a886fbd/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1352561043d19c346643fe7e96cecd113ec3fbad37b3fc32c22bce59cb5f895e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
