{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102419,"origem":"stj","sha256_origem":"fa721b7357d5feae612677080e64a1761b8ebf411c39fb140c496be52e20b582","registro_original":{"id_fonte":"000916062","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2351611","numero_registro":"202301366953","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.\nBASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO JUDICIAL.\nINTERPRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO\nCONFIGURADA.\n1. Não há que se falar em ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015\nse o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as\nquestões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à\nsolução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios\nmencionados nos referidos dispositivos.\n2. \"Quando o título executivo admite mais de uma interpretação, deve\nser adotada aquela que esteja de acordo com o princípio da\nrazoabilidade e não desborde das linhas que estruturam o ordenamento\njurídico, o que não implica ofensa ou relativização da coisa\njulgada. Precedentes.\" (AgInt no AREsp n. 1.706.854/SC, relator\nMinistro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de\n1/2/2021)\n3. Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não\nexposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c3ca61a5-0d14-4026-82e0-700c6a886fbd/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e06c84f62d0abd77d4a8ae7ebfa04b1928d9124a78a1697d86a85d5ea316030d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
