# Registro público: STJ — 2114837

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102420/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102420.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 11479e4289a198520ad8c357fa89c94c28c05b9913a915f9afab141737c89c64

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C
INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE
JUROS MORATÓRIOS. DATA DO ABUSO. ART. 670 DO CC/2002. REVISÃO.
SÚMULA 5/STJ. DANO MORAL. CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os juros devidos pelo mandatário que desvia o numerário devido ao
mandante fluem desde a data do abuso. Art. 670 do CC/2002.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a Corte local adotou como "data do abuso" a data
em que o escritório deveria ter repassado o montante a seu cliente,
que, segundo análise contratual seria três meses após o
levantamento.
- **Item 3 (texto oficial):** O condomínio, por ser ente despersonalizado, não é capaz de
sofrer dano à sua honra objetiva, de modo que não pode sofrer dano
moral. Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C
INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE
JUROS MORATÓRIOS. DATA DO ABUSO. ART. 670 DO CC/2002. REVISÃO.
SÚMULA 5/STJ. DANO MORAL. CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
1. Os juros devidos pelo mandatário que desvia o numerário devido ao
mandante fluem desde a data do abuso. Art. 670 do CC/2002.
2. Hipótese em que a Corte local adotou como "data do abuso" a data
em que o escritório deveria ter repassado o montante a seu cliente,
que, segundo análise contratual seria três meses após o
levantamento.
3. O condomínio, por ser ente despersonalizado, não é capaz de
sofrer dano à sua honra objetiva, de modo que não pode sofrer dano
moral. Precedente.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
