{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102421,"origem":"stj","sha256_origem":"62ab6cf452d10bf4783ce5a45c8f87f3540c124888e1307c8df00c6abaac14e1","registro_original":{"id_fonte":"000916066","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2125709","numero_registro":"202400577961","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. EX-ADMINISTRADOR\nDE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALÊNCIA. BANCO MARTINELLI. VIOLAÇÃO AOS\nARTIGOS 39 E 40 DA LEI Nº 6.024/74. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.\nNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTA E COMPROVAÇÃO DE PRÁTICA\nDE ATOS DE MÁ GESTÃO PELOS ADMINISTRADORES. NEXO CAUSAL NÃO\nCOMPROVADO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que a responsabilidade dos administradores de\ninstituições financeiras, nos termos dos arts. 39 e 40 da Lei nº\n6.024/74, é de natureza subjetiva, e não objetiva, de modo que é\nnecessário demonstrar a sua culpa ou dolo, por meio de atos ou\nomissões concretos que tenham contribuído para o dano apurado, não\nbastando, para tanto, o fato de eles terem sido vinculados, em algum\nmomento, à administração do banco falido. Precedentes.\n2. No caso, as instâncias ordinárias não indicaram elementos\nobjetivos, concretamente demonstrados com base no acervo probatório\ndos autos, que evidenciem má gestão, violação de deveres legais ou\ncontratuais, tampouco descumprimento dos deveres fiduciários de\ntransparência e diligência pelo recorrente.\n3. Por outro lado, restou incontroverso que o recorrente não\nintegrava os quadros da administração à época dos fatos que levaram\nà intervenção e que ele não foi incluído no relatório final do\ninquérito administrativo elaborado pelo Banco Central do Brasil.\n4. Ao manter a condenação do recorrente com base, exclusivamente, em\nresponsabilidade solidária presumida, sem individualizar a sua\nconduta nem apontar ato ilícito de gestão, comissivo ou omissivo, o\nacórdão recorrido contrariou entendimento já antigo e pacífico desta\nCorte.\n5. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art39","urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art40"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006024 ANO:1974\n*****  LILEIF-74    LEI DE INTERVENÇÃO LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE\nINSTITUIÇÕES FINANCEIRAS\n        ART:00039 ART:00040"],"jurisprudencia_citada":"(INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FALÊNCIA - RESPONSABILIDADE DOS\nADMINISTRADORES - NATUREZA SUBJETIVA)\n   STJ - <<REsp 1943829>>-RJ, <<REsp 1653380>>-RJ,\n         <<REsp 1610938>>-RJ, <<REsp 962265>>-SP,\n         <<REsp 730617>>-SP, {{REsp 1601526}}-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c3ca61a5-0d14-4026-82e0-700c6a886fbd/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"28d779c724d50eb64a2b563199d1ce52f197de831376f93fc263b1430044eb7e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
