# Registro público: STJ — 2125709

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102421/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102421.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 62ab6cf452d10bf4783ce5a45c8f87f3540c124888e1307c8df00c6abaac14e1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. EX-ADMINISTRADOR
DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALÊNCIA. BANCO MARTINELLI. VIOLAÇÃO AOS
ARTIGOS 39 E 40 DA LEI Nº 6.024/74. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTA E COMPROVAÇÃO DE PRÁTICA
DE ATOS DE MÁ GESTÃO PELOS ADMINISTRADORES. NEXO CAUSAL NÃO
COMPROVADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a responsabilidade dos administradores de
instituições financeiras, nos termos dos arts. 39 e 40 da Lei nº
6.024/74, é de natureza subjetiva, e não objetiva, de modo que é
necessário demonstrar a sua culpa ou dolo, por meio de atos ou
omissões concretos que tenham contribuído para o dano apurado, não
bastando, para tanto, o fato de eles terem sido vinculados, em algum
momento, à administração do banco falido. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias não indicaram elementos
objetivos, concretamente demonstrados com base no acervo probatório
dos autos, que evidenciem má gestão, violação de deveres legais ou
contratuais, tampouco descumprimento dos deveres fiduciários de
transparência e diligência pelo recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** Por outro lado, restou incontroverso que o recorrente não
integrava os quadros da administração à época dos fatos que levaram
à intervenção e que ele não foi incluído no relatório final do
inquérito administrativo elaborado pelo Banco Central do Brasil.
- **Item 4 (texto oficial):** Ao manter a condenação do recorrente com base, exclusivamente, em
responsabilidade solidária presumida, sem individualizar a sua
conduta nem apontar ato ilícito de gestão, comissivo ou omissivo, o
acórdão recorrido contrariou entendimento já antigo e pacífico desta
Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. EX-ADMINISTRADOR
DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALÊNCIA. BANCO MARTINELLI. VIOLAÇÃO AOS
ARTIGOS 39 E 40 DA LEI Nº 6.024/74. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTA E COMPROVAÇÃO DE PRÁTICA
DE ATOS DE MÁ GESTÃO PELOS ADMINISTRADORES. NEXO CAUSAL NÃO
COMPROVADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a responsabilidade dos administradores de
instituições financeiras, nos termos dos arts. 39 e 40 da Lei nº
6.024/74, é de natureza subjetiva, e não objetiva, de modo que é
necessário demonstrar a sua culpa ou dolo, por meio de atos ou
omissões concretos que tenham contribuído para o dano apurado, não
bastando, para tanto, o fato de eles terem sido vinculados, em algum
momento, à administração do banco falido. Precedentes.
2. No caso, as instâncias ordinárias não indicaram elementos
objetivos, concretamente demonstrados com base no acervo probatório
dos autos, que evidenciem má gestão, violação de deveres legais ou
contratuais, tampouco descumprimento dos deveres fiduciários de
transparência e diligência pelo recorrente.
3. Por outro lado, restou incontroverso que o recorrente não
integrava os quadros da administração à época dos fatos que levaram
à intervenção e que ele não foi incluído no relatório final do
inquérito administrativo elaborado pelo Banco Central do Brasil.
4. Ao manter a condenação do recorrente com base, exclusivamente, em
responsabilidade solidária presumida, sem individualizar a sua
conduta nem apontar ato ilícito de gestão, comissivo ou omissivo, o
acórdão recorrido contrariou entendimento já antigo e pacífico desta
Corte.
5. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art39, urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art40

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FALÊNCIA - RESPONSABILIDADE DOS
ADMINISTRADORES - NATUREZA SUBJETIVA)
   STJ - <<REsp 1943829>>-RJ, <<REsp 1653380>>-RJ,
         <<REsp 1610938>>-RJ, <<REsp 962265>>-SP,
         <<REsp 730617>>-SP, {{REsp 1601526}}-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:006024 ANO:1974
*****  LILEIF-74    LEI DE INTERVENÇÃO LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
        ART:00039 ART:00040

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art39](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1974-03-13%3B6024%21art39)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art40](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1974-03-13%3B6024%21art40)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1418290](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58250/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art40
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
