# Registro público: STJ — 2794514

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102425/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102425.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66a5273bb940e7a092cb0c0440ed35c87f4598cf9f58b4ff5638d4d60ea427a9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a agravo em recurso especial.

### II. Questão em discussão

2. Consiste em analisar se a interposição de agravo interno contra
decisão colegiada, considerada erro grosseiro, pode ser relevada
pelo princípio da fungibilidade recursal, de modo a afastar a
intempestividade do recurso especial.

### III. Razões de decidir

3. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze)
dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, §
5º, do CPC/2015.
4. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada
constitui falha inescusável, tendo em vista a previsão expressa do
art. 1.021 do CPC/2015. Inviável, portanto, a aplicação do princípio
da fungibilidade recursal.
5. A interposição de recurso manifestamente incabível não suspende
nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A interposição de agravo interno contra
decisão colegiada constitui falha inescusável e não interrompe o
prazo recursal."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 219, caput, 1.003,
§ 5º, e 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.
1.009.647/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
24/8/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.736/SP, Rel. Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021; STJ, AgRg no AgRg
nos EREsp n. 1.957.213/TO, Rel. Min. Humberto Martins, Corte
Especial, julgado em 13/6/2023.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO
CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. INTERRUPÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar se a interposição de agravo interno contra
decisão colegiada, considerada erro grosseiro, pode ser relevada
pelo princípio da fungibilidade recursal, de modo a afastar a
intempestividade do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze)
dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, §
5º, do CPC/2015.
4. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada
constitui falha inescusável, tendo em vista a previsão expressa do
art. 1.021 do CPC/2015. Inviável, portanto, a aplicação do princípio
da fungibilidade recursal.
5. A interposição de recurso manifestamente incabível não suspende
nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A interposição de agravo interno contra
decisão colegiada constitui falha inescusável e não interrompe o
prazo recursal."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 219, caput, 1.003,
§ 5º, e 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.
1.009.647/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
24/8/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.736/SP, Rel. Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021; STJ, AgRg no AgRg
nos EREsp n. 1.957.213/TO, Rel. Min. Humberto Martins, Corte
Especial, julgado em 13/6/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA - ERRO
GROSSEIRO)
   STJ - <<AgRg no AgRg nos EREsp 1957213>>-TO,
         <<AgInt no AREsp 1427617>>-RJ,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1009647>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2230671](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155420/) — classe: PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2552975](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153976/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3167635](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153849/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
