{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102428,"origem":"stj","sha256_origem":"02b72ccdaedcc9e30e67969714c91c6f645f45efb74942ecc8463159c18ac33a","registro_original":{"id_fonte":"000916130","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2637559","numero_registro":"202401449423","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-06-16","data_publicacao":"2025-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ\nque não conheceu do agravo em recurso especial em razão da\nincidência da Súmula n. 187 do STJ e intempestividade do apelo\nextremo.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação de\nprova documental comprova a tempestividade do recurso, superando a\nintempestividade; (ii) saber se a ausência de comprovação do preparo\nrecursal, mediante a juntada das guias de recolhimento devidamente\npreenchidas e dos respectivos comprovantes de pagamento, torna o\nrecurso especial deserto, mesmo após a intimação para regularização.\n3. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se, na espécie,\né possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de\nferiado local foi considerada suficiente para a reconsideração da\ndecisão de intempestividade do recurso especial.\n5. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 187 do STJ,\nque exige a comprovação do preparo recursal no momento da\ninterposição do recurso, sob pena de não conhecimento.\n6. A parte agravante não regularizou oportunamente o vício, pois\napresentou a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ com a\nindicação errada do número do processo no Tribunal de origem.\n7. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada,\npois não se configurou a utilização de recursos manifestamente\nprotelatórios.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A ausência de comprovação do preparo\nrecursal mediante a juntada das guias de recolhimento devidamente\npreenchidas e dos respectivos comprovantes de pagamento torna o\nrecurso especial deserto. 2. A penalidade por litigância de má-fé\nnão se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios.\n\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 7º; CPC, art.\n1.021, § 4º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.\n2.720.524/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.310.815/AL,\nrelatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em\n14/8/2023; STJ, AgInt no RMS n. 61.708/MG, relatora Ministra Regina\nHelena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020; STJ, AgInt no\nAREsp n. 2.596.292/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP,\nrelator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n31/8/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:187"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000187"],"jurisprudencia_citada":"(PREPARO - GUIA DE RECOLHIMENTO - NÚMERO DO PROCESSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2310815>>-AL, <<AgInt no RMS 61708>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 2720524>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c3ca61a5-0d14-4026-82e0-700c6a886fbd/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"55a70bf007f72278f121be9cba753845a9461ca1dec523e75b7711816d2bc448","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
