{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102429,"origem":"stj","sha256_origem":"2f94974faedabf5b4e605359df67f0045dafe71b8fb8ad61835d08c56c0e6ac3","registro_original":{"id_fonte":"000916131","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2584606","numero_registro":"202400663742","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-06-16","data_publicacao":"2025-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nDESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ\nque não conheceu do agravo em recurso especial devido à\nintempestividade do agravo em recurso especial e incidência da\nSúmula n. 187 do STJ.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação de\nprova documental comprova a tempestividade do recurso, superando a\nintempestividade; (ii) saber se, quando a parte, mesmo após regular\nintimação, não comprova, no prazo assinalado, o recolhimento do\npreparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da justiça na\norigem, o recurso especial pode ser considerado deserto, nos termos\ndo art. 1.007 do CPC e da Súmula n. 187 do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de\nferiado local foi considerada suficiente para a reconsideração da\ndecisão de intempestividade do recurso especial.\n4. O STJ firmou entendimento de que a comprovação do preparo do\nrecurso especial deve ser feita mediante a juntada das guias de\nrecolhimento devidamente preenchidas e dos respectivos comprovantes\nde pagamento, de forma legível e visível, no momento da\ninterposição, sob pena de não conhecimento.\n5. A ausência de comprovação do preparo em dobro ou do deferimento\nda justiça gratuita, após intimação, justifica a aplicação da pena\nde deserção, conforme a Súmula n. 187 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A ausência de comprovação do preparo\nrecursal, mesmo após intimação para regularização, justifica a\naplicação da pena de deserção.\".\nDispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, § 4º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n2.186.790/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.626.020/RJ, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024;\nSTJ, AgInt no AREsp n. 1.946.252/ES, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:187"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000187"],"jurisprudencia_citada":"(PREPARO - INTIMAÇÃO PARA SANAR VÍCIO - DESERÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2626020>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1946252>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c3ca61a5-0d14-4026-82e0-700c6a886fbd/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ea3e4b535ba4e148c55f1b4bc6f7e9e1b5a3f5691b74385db7a29d5158f77774","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
