# Registro público: STJ — 2721021

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-16
- **Publicação:** 2025-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102431/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102431.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6676bcc38e9061abaa8b7ebb7ec54942518fb3c53ef15ad729ab4451c53648a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em
consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido da possibilidade
de flexibilização da penhora dos honorários advocatícios diante das
particularidades do caso concreto.
1.1. Ademais, rever as conclusões quanto aos motivos que
fundamentaram a penhora dos honorários sucumbenciais,  na  forma
como  posta  nas  razões  do  apelo extremo,  demandaria  o
revolvimento  de  aspectos  fáticos  e  provas  dos  autos,
providência  vedada  em  sede  de  recurso  especial,  a  teor  da
Súmula  7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
1. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em
consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido da possibilidade
de flexibilização da penhora dos honorários advocatícios diante das
particularidades do caso concreto.
1.1. Ademais, rever as conclusões quanto aos motivos que
fundamentaram a penhora dos honorários sucumbenciais,  na  forma
como  posta  nas  razões  do  apelo extremo,  demandaria  o
revolvimento  de  aspectos  fáticos  e  provas  dos  autos,
providência  vedada  em  sede  de  recurso  especial,  a  teor  da
Súmula  7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPENHORABILIDADE - RELATIVIZAÇÃO -
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1969114>>-RS, <<AgInt na Pet 14879>>-SP,
         {{AREsp 2522412}}-RS, {{AREsp 2503496}}-RS,
         {{REsp 2090240}}-RS, {{AREsp 2176767}}-RS
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPENHORABILIDADE - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL
- SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1914389>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1886436>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
