# Registro público: STJ — 2702739

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-16
- **Publicação:** 2025-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102433/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102433.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3c00dc5adbe1a98c5b802cc0d97a75b072566eafc271c0a739833eadc1f9f2f

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO
AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a análise das
condições da ação, tal como a legitimidade ativa ad causam, a
porventura acarretarem a extinção do processo sem resolução mérito,
são aferidas à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise
das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo
que, demandando tais questões um exame mais aprofundado, essa medida
implicará julgamento de mérito" (REsp n. 1.749.223/CE, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
7/2/2023, DJe de 10/2/2023). Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto
à ocorrência da responsabilidade solidária, demandaria o reexame do
contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7
do STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
