{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102434,"origem":"stj","sha256_origem":"12a4408bb4627e20891529dfb34b60d9da54adcb7f21436093264068df69e8c8","registro_original":{"id_fonte":"000916159","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2751494","numero_registro":"202403583444","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2025-06-16","data_publicacao":"2025-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA -\nDECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.\nINCONFORMISMO DA DEMANDADA.\n1. Conforme a jurisprudência do STJ, \"não há falar em sobrestamento\ndo recurso, por força de suspensão determinada em decisão de\nafetação de tema para julgamento sob o rito dos recursos\nrepetitivos, quando não ultrapassado o seu conhecimento\" (AgInt nos\nEDcl no AREsp n. 1.956.494/AL, relator Ministro Antonio Carlos\nFerreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023).\n2. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na\ndecisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal\nsuscitada. Aplicação da Súmula 211/STJ.\n3. A orientação mais recente da Segunda Seção desta Corte Superior,\nfirmada no REsp nº 1.804.965/SP em 27/05/2020, Rel. Ministra NANCY\nANDRIGHI, é no sentido de que, no contrato de seguro habitacional\nobrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da\nseguradora deve ficar adstrita aos vícios decorrentes de atos\npraticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural do\nbem, considerando que a expectativa do mutuário é o recebimento do\nbem imóvel próprio e adequado ao uso a que é destinado.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(SOBRESTAMENTO DO FEITO - NÃO SUPERAÇÃO DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1956494>>-AL,\n         <<AgInt no REsp 1840035>>-SP, <<AgRg no AREsp 799617>>-AL\n(SEGURO HABITACIONAL - SFH - EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA\nSEGURADORA)\n   STJ - <<REsp 1804965>>-SP, <<AgInt no AREsp 2488485>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 2195032>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c3ca61a5-0d14-4026-82e0-700c6a886fbd/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"52b2cb94fecb6e6904ec99939e3044a772d3e1431fc9e4477bbca69bd80433f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
