# Registro público: STJ — 2751494

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-16
- **Publicação:** 2025-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102434/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102434.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 12a4408bb4627e20891529dfb34b60d9da54adcb7f21436093264068df69e8c8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INCONFORMISMO DA DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência do STJ, "não há falar em sobrestamento
do recurso, por força de suspensão determinada em decisão de
afetação de tema para julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos, quando não ultrapassado o seu conhecimento" (AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.956.494/AL, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na
decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal
suscitada. Aplicação da Súmula 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A orientação mais recente da Segunda Seção desta Corte Superior,
firmada no REsp nº 1.804.965/SP em 27/05/2020, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, é no sentido de que, no contrato de seguro habitacional
obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da
seguradora deve ficar adstrita aos vícios decorrentes de atos
praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural do
bem, considerando que a expectativa do mutuário é o recebimento do
bem imóvel próprio e adequado ao uso a que é destinado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INCONFORMISMO DA DEMANDADA.
1. Conforme a jurisprudência do STJ, "não há falar em sobrestamento
do recurso, por força de suspensão determinada em decisão de
afetação de tema para julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos, quando não ultrapassado o seu conhecimento" (AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.956.494/AL, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023).
2. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na
decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal
suscitada. Aplicação da Súmula 211/STJ.
3. A orientação mais recente da Segunda Seção desta Corte Superior,
firmada no REsp nº 1.804.965/SP em 27/05/2020, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, é no sentido de que, no contrato de seguro habitacional
obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da
seguradora deve ficar adstrita aos vícios decorrentes de atos
praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural do
bem, considerando que a expectativa do mutuário é o recebimento do
bem imóvel próprio e adequado ao uso a que é destinado.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SOBRESTAMENTO DO FEITO - NÃO SUPERAÇÃO DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1956494>>-AL,
         <<AgInt no REsp 1840035>>-SP, <<AgRg no AREsp 799617>>-AL
(SEGURO HABITACIONAL - SFH - EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA
SEGURADORA)
   STJ - <<REsp 1804965>>-SP, <<AgInt no AREsp 2488485>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 2195032>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
