# Registro público: STJ — 2831742

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-16
- **Publicação:** 2025-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102437/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102437.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 06c1aa803366af2465832d96ba66a0d1f60c258ced5d1540ed2efda737562d0e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE
CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA
RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos
simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de
ordem formal, quais sejam: (a) é indispensável que a matéria
invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b)
é necessário que a decisão possa ser tomada sem necessidade de
dilação probatória.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de Justiça, com base no acervo
fático-probatório, concluiu que a alegação de excesso de execução
demandaria dilação probatória, incompatível com a exceção de
pré-executividade. Alterar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria
fática-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE
CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA
RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos
simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de
ordem formal, quais sejam: (a) é indispensável que a matéria
invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b)
é necessário que a decisão possa ser tomada sem necessidade de
dilação probatória.
2. No caso, o Tribunal de Justiça, com base no acervo
fático-probatório, concluiu que a alegação de excesso de execução
demandaria dilação probatória, incompatível com a exceção de
pré-executividade. Alterar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria
fática-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
