{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102440,"origem":"stj","sha256_origem":"1b44f0b6a76dcb53c7b933c232ea606faa5ce7e72b73a832cd8a023636da7aba","registro_original":{"id_fonte":"000916168","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2866833","numero_registro":"202500617742","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-06-16","data_publicacao":"2025-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE RESREMUNHAS COMO\nINFORMANTES, DOCUMENTOS NOVOS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao\nagravo em recurso especial, sob alegação de nulidade por negativa de\nprestação jurisdicional e cerceamento de defesa.\n2. A parte agravante alega violação dos arts. 1.022, II, e 489, §\n1º, IV e VI, do CPC, por não manifestação específica sobre\ncerceamento de defesa e oitiva de testemunhas como informantes, além\nde utilização de documentos cuja autenticidade foi impugnada.\n3. A parte agravante alega violação dos arts. 47, § 3º, II, e 457 do\nCPC, ao indeferir a oitiva de testemunhas regularmente arroladas e\nrelegá-las a condição de informante sem decisão fundamentada.\n4. A parte agravante alega ofensa aos arts. 35, 437, § 1º, e 436 do\nCPC, porquanto reconhece expressamente que houve juntada de\ndocumentos novos pela parte autora e, ainda assim, desconsidera que\na agravante não foi intimada para se manifestar sobre tais\nelementos, que acabaram integrando a fundamentação da sentença\ncondenatória.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de\ndefesa pela oitiva de testemunhas na condição de informantes e pela\nnão intimação para manifestação sobre documentos novos juntados pela\nparte autora.\n6. Também se discute é se a decisão recorrida incorreu em negativa\nde prestação jurisdicional por não se pronunciar sobre questões\nrelevantes suscitadas pela parte agravante.\n7. Outra questão é a possibilidade de aplicação de multa por\nlitigância de má-fé.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n8. O Tribunal de origem concluiu pela parcialidade das testemunhas\ndevido à relação empregatícia com a ré, justificando a oitiva como\ninformantes, conforme art. 447, § 3º, II, do CPC.\n9. A ausência de intimação específica sobre documentos novos não\nconfigurou cerceamento de defesa, pois a parte ré foi intimada a se\nmanifestar sobre a pertinência das testemunhas e não se pronunciou.\n10. A decisão recorrida não incorreu em negativa de prestação\njurisdicional, pois abordou as questões relevantes e necessárias ao\ndeslinde do litígio.\n11. A aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 283 e 284 do STF foi\nconsiderada correta.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n12. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A oitiva de testemunhas na condição de\ninformantes é válida quando há parcialidade evidente. 2. A ausência\nde intimação específica sobre documentos novos não configura\ncerceamento de defesa se a parte teve oportunidade de se manifestar\nsobre outros aspectos do processo. 3. A decisão que aborda as\nquestões relevantes e necessárias ao deslinde do litígio não incorre\nem negativa de prestação jurisdicional. 4. A aplicação de multa por\nlitigância de má-fé não se justifica pois não se configuram a\nmanifesta inadmissibilidade do recurso e a litigância temerária.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 447, § 3º, II; 1.022,\nII; 489, § 1º, IV e VI, 47, § 3º, II, e 457, 35, 437, § 1º, e 436.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.973.116/TO,\nrelator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado\nem 19/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro\nMarco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art447_par3"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00447 PAR:00003 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(OITIVA DE TESTEMUNHAS COMO INFORMANTES - SÚMULA 83 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1973116>>-TO\n(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1658454>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c3ca61a5-0d14-4026-82e0-700c6a886fbd/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"53a0a02f8521825bf0e3126c7b519d5621ce758569aa69ac89fc3c722c80a24a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
