{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102444,"origem":"stj","sha256_origem":"b63a8b6624c5be4101ce1df84e4b8b0eaa8fdedf77f7f10c0f5d4d74e5e0ba59","registro_original":{"id_fonte":"000916172","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2770962","numero_registro":"202403917340","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-06-16","data_publicacao":"2025-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TAXAS DE\nCONDOMÍNIO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que\nnegou provimento ao agravo, mantendo a decisão que considerou as\ntaxas de condomínio anteriores ao pedido de recuperação judicial\ncomo créditos extraconcursais, não sujeitos à habilitação de crédito\ne à suspensão das ações e execuções previstas na Lei n.\n11.101/2005.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse as taxas de condomínio anteriores ao pedido de recuperação\njudicial estão sujeitas aos termos da recuperação judicial ou se\ndevem ser consideradas como créditos extraconcursais.\nIII. Razões de decidir\n3. O entendimento consolidado do STJ é de que\nas dívidas condominiais, ainda que anteriores ao pedido de\nrecuperação judicial, são classificadas como créditos\nextraconcursais, pois se inserem no conceito de \"despesas\nnecessárias à administração do ativo\".\n4. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ foi considerada correta, uma\nvez que o acórdão do Tribunal de origem está em consonância com o\nentendimento dominante do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"A jurisprudência do STJ afirma que as dívidas\ncondominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial, ainda que\nanteriores ao pedido de recuperação judicial do devedor, são\nclassificadas como créditos extraconcursais e não se sujeitam à\nhabilitação de crédito e à suspensão das ações e execuções previstas\nna Lei n. 11.101/2005\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.101/2005.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgInt no AREsp 2.433.276/RJ, relatora\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.6.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c3ca61a5-0d14-4026-82e0-700c6a886fbd/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5fc314c552e2ae0bb11e5aacf2c2d0e5fba868ecf4549a5b247a29c44b66c407","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
