{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102445,"origem":"stj","sha256_origem":"6180e0b7214024c947f4db07a81fcdd4054801b06643efdeda0b2d95483ed55a","registro_original":{"id_fonte":"000916173","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2740220","numero_registro":"202403332092","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-06-16","data_publicacao":"2025-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.\nRECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que\nnegou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a aplicação\nda Súmula n. 7 do STJ, em caso envolvendo a possibilidade de\nconcessão de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos por\nempresa em recuperação judicial.\n2. A decisão agravada concluiu pela ausência de preenchimento dos\nrequisitos da tutela provisória, destacando a não caracterização do\nperigo de lesão grave e a inexistência de garantia do juízo,\nconforme o art. 919, § 1º, do CPC. Além disso, o crédito pretendido\nna ação executiva foi constituído após o pedido de recuperação\njudicial, sendo considerado extraconcursal, não se sujeitando aos\nefeitos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada em caso de embargos\nà execução opostos por empresa em recuperação judicial, considerando\na natureza jurídica da controvérsia e a possibilidade de concessão\nde efeito suspensivo sem garantia do juízo.\nIII. Razões de decidir\n4. A decisão agravada foi mantida por seus\npróprios fundamentos, uma vez que a análise do tema implicaria\nreanálise do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n.\n7 do STJ.\n5. O crédito em questão foi constituído após o pedido de recuperação\njudicial, sendo extraconcursal, o que afasta a aplicação do art. 49\nda Lei n. 11.101/2005.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é\nadequada quando a análise do recurso especial implicar reexame de\nmatéria fática-probatória. 2. Créditos constituídos após o pedido de\nrecuperação judicial são extraconcursais e não se sujeitam aos\nefeitos do art. 49 da Lei 11.101/2005\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 919, § 1º; Lei n.\n11.101/2005, arts. 47 e 49.Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nSúmula n. 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c3ca61a5-0d14-4026-82e0-700c6a886fbd/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8cb2f7909e7645c454ae8b53e6c4a25cd1dae843145d726274f97704ee517214","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
