# Registro público: STJ — 2721617

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-16
- **Publicação:** 2025-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102446/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102446.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1caca9aa9b793aeaed144fca4347bdf88211ad4988a9f4dd041184876bdec1eb

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento a agravo em recurso especial em que se discute a
condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios em ação
que buscava informações sobre o perfil @foipego1.
2. O Tribunal de origem concluiu que a parte autora obteve apenas a
informação do protocolo de IP do usuário, sendo impossível exigir
outros dados não solicitados na criação da conta, bem como que não
houve resistência da parte recorrida quanto a essa informação.
3. A decisão agravada manteve a sentença, que não condenou o
recorrido ao pagamento de custas e honorários em razão da ausência
de pretensão resistida e do decaimento mínimo.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a ausência de resistência da parte recorrida ao pedido de
informação do protocolo de IP após a instalação da lide afasta a
fixação de honorários advocatícios; e (ii) saber se a Súmula n. 7 do
STJ se aplica ao caso, a qual impede o reexame de fatos e provas em
recurso especial.

### III. Razões de decidir

5. A decisão agravada foi mantida, pois a
revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de
fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. A ausência de resistência ao pedido específico de informação do
protocolo de IP justifica a não condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, conforme entendimento do Tribunal de
origem.
7. A jurisprudência do STJ não permite a alteração da distribuição
dos ônus sucumbenciais sem análise das peculiaridades do caso
concreto, o que também é vedado pela Súmula 7 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de resistência ao pedido
específico de informação justifica a não condenação ao pagamento de
honorários advocatícios. 2. A revisão da distribuição dos ônus
sucumbenciais demanda análise de fatos e provas, vedada pela Súmula
n. 7 do STJ em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados:  Marco Civil da Internet; CPC/2015,
art. 1.022.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no REsp n.
1.730.605/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
28/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 389.504/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECAIMENTO MÍNIMO. SÚMULA N. 7 DO STJ.  AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento a agravo em recurso especial em que se discute a
condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios em ação
que buscava informações sobre o perfil @foipego1.
2. O Tribunal de origem concluiu que a parte autora obteve apenas a
informação do protocolo de IP do usuário, sendo impossível exigir
outros dados não solicitados na criação da conta, bem como que não
houve resistência da parte recorrida quanto a essa informação.
3. A decisão agravada manteve a sentença, que não condenou o
recorrido ao pagamento de custas e honorários em razão da ausência
de pretensão resistida e do decaimento mínimo.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a ausência de resistência da parte recorrida ao pedido de
informação do protocolo de IP após a instalação da lide afasta a
fixação de honorários advocatícios; e (ii) saber se a Súmula n. 7 do
STJ se aplica ao caso, a qual impede o reexame de fatos e provas em
recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada foi mantida, pois a
revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de
fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. A ausência de resistência ao pedido específico de informação do
protocolo de IP justifica a não condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, conforme entendimento do Tribunal de
origem.
7. A jurisprudência do STJ não permite a alteração da distribuição
dos ônus sucumbenciais sem análise das peculiaridades do caso
concreto, o que também é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de resistência ao pedido
específico de informação justifica a não condenação ao pagamento de
honorários advocatícios. 2. A revisão da distribuição dos ônus
sucumbenciais demanda análise de fatos e provas, vedada pela Súmula
n. 7 do STJ em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados:  Marco Civil da Internet; CPC/2015,
art. 1.022.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no REsp n.
1.730.605/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
28/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 389.504/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
