# Registro público: STJ — 2175595

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102447/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102447.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c3166fbb6aa8228aa446dcfc61747524402c47bf287e1659ecda08a22ffe2f4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Incide no óbice contido na Súmula 07/STJ a pretensão voltada para
aferir o preenchimento dos requisitos necessários para o
reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel objeto da presente
demanda, por constituir bem de família.
- **Item 2 (texto oficial):** Não comprovação da dissídio jurisprudencial, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC/15 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ante a
ausência de cotejo analítico dos arestos tidos como divergentes, não
se revelando a mera transcrição de ementas suficientes para
consecução de tal mister.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. Incide no óbice contido na Súmula 07/STJ a pretensão voltada para
aferir o preenchimento dos requisitos necessários para o
reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel objeto da presente
demanda, por constituir bem de família.
2. Não comprovação da dissídio jurisprudencial, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC/15 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ante a
ausência de cotejo analítico dos arestos tidos como divergentes, não
se revelando a mera transcrição de ementas suficientes para
consecução de tal mister.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BEM DE FAMÍLIA - REQUISITOS - REVOLVIMENTO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2560041>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2644785>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2634431>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2531995>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
