# Registro público: STJ — 1925368

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10245/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10245.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f8ef86c5dd64a05e1812a1c95e1b4347a8d50a13f2a9a6523f7a272bcf9b32c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO
STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Incide a Súmula n. 182 do STJ quando a parte agravante não
impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em prescrição da pretensão punitiva quando não
demonstrado o transcurso do prazo legalmente previsto.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO
STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando a parte agravante não
impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
2. Não há falar em prescrição da pretensão punitiva quando não
demonstrado o transcurso do prazo legalmente previsto.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.088.100 do STJ: prescrição da pretensão](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2088100/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.088.100 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de outubro de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prescrição da pretensão, instituto de direito material e plano da eficácia. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** prescricao, pretensao
- **SHA-256 do HTML autoral:** c2520ccf5bcfdb8d29340c7ce980b380cdfdbeb472caed0cae1bb96b5af9c911
- **SHA-256 do registro documental:** 3f8ef86c5dd64a05e1812a1c95e1b4347a8d50a13f2a9a6523f7a272bcf9b32c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2088100%2F)

