{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102450,"origem":"stj","sha256_origem":"e7496055830957bd09573023464c50dc218385ed3753cf6d04b55bd43949025b","registro_original":{"id_fonte":"000916200","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2556965","numero_registro":"202400246076","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-06-16","data_publicacao":"2025-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL\nOBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao\nagravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do\nSTJ, que impede o reexame de matéria fática.\n2. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão concluiu que houve\nfalha na prestação de serviço pela cobrança indevida de bilhete de\ncinema e abordagem indiscriminada, resultando em dano indenizável,\ncom base no acervo fático-probatório, incluindo exame de corpo de\ndelito.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há três questões em discussão: (i) saber se a análise do recurso\nespecial demanda reexame de provas, o que atrairia a incidência da\nSúmula n. 7 do STJ; saber se houve falha na prestação de serviço que\njustifique a indenização por danos morais; (iii) saber se o recurso\nespecial busca revisitar fatos ou reexaminar provas e a análise de\nquestões de direito, e que não houve comprovação do dano e da culpa,\nalém de negativa de prestação jurisdicional.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva,\nconforme o art. 14 do CDC, bastando a verificação do ato comissivo\nou omissivo e do nexo causal, sem necessidade de demonstração de\ndolo ou culpa.\n5. A decisão agravada foi mantida, pois a revisão das conclusões do\nTribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o\nque é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\n6. Não foram comprovadas as hipóteses de exclusão do nexo causal,\ncomo culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, que poderiam\nafastar a responsabilidade da concessionária de serviço público.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A responsabilidade civil do fornecedor de\nserviços é objetiva, dispensando a demonstração de dolo ou culpa. 2.\nA revisão de matéria fática é vedada em recurso especial, conforme\nSúmula n. 7 do STJ\".\nDispositivos relevantes citados:  CDC, art. 14; CPC, art. 1.022, I e\nII, do CPC.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n1.734.648/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 19/4/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 342.496/SP,\nrelator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado\nem 11/2/2014.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c3ca61a5-0d14-4026-82e0-700c6a886fbd/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1dd7fe1677e71956d03856afeeaedda5508ff75400886ea5b6083926309ed97b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
