# Registro público: STJ — 2556965

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-16
- **Publicação:** 2025-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102450/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102450.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e7496055830957bd09573023464c50dc218385ed3753cf6d04b55bd43949025b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do
STJ, que impede o reexame de matéria fática.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão concluiu que houve
falha na prestação de serviço pela cobrança indevida de bilhete de
cinema e abordagem indiscriminada, resultando em dano indenizável,
com base no acervo fático-probatório, incluindo exame de corpo de
delito.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a análise do recurso
especial demanda reexame de provas, o que atrairia a incidência da
Súmula n. 7 do STJ; saber se houve falha na prestação de serviço que
justifique a indenização por danos morais; (iii) saber se o recurso
especial busca revisitar fatos ou reexaminar provas e a análise de
questões de direito, e que não houve comprovação do dano e da culpa,
além de negativa de prestação jurisdicional.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva,
conforme o art. 14 do CDC, bastando a verificação do ato comissivo
ou omissivo e do nexo causal, sem necessidade de demonstração de
dolo ou culpa.
5. A decisão agravada foi mantida, pois a revisão das conclusões do
Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o
que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Não foram comprovadas as hipóteses de exclusão do nexo causal,
como culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, que poderiam
afastar a responsabilidade da concessionária de serviço público.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A responsabilidade civil do fornecedor de
serviços é objetiva, dispensando a demonstração de dolo ou culpa. 2.
A revisão de matéria fática é vedada em recurso especial, conforme
Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CDC, art. 14; CPC, art. 1.022, I e
II, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.734.648/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 19/4/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 342.496/SP,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado
em 11/2/2014.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do
STJ, que impede o reexame de matéria fática.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão concluiu que houve
falha na prestação de serviço pela cobrança indevida de bilhete de
cinema e abordagem indiscriminada, resultando em dano indenizável,
com base no acervo fático-probatório, incluindo exame de corpo de
delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a análise do recurso
especial demanda reexame de provas, o que atrairia a incidência da
Súmula n. 7 do STJ; saber se houve falha na prestação de serviço que
justifique a indenização por danos morais; (iii) saber se o recurso
especial busca revisitar fatos ou reexaminar provas e a análise de
questões de direito, e que não houve comprovação do dano e da culpa,
além de negativa de prestação jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva,
conforme o art. 14 do CDC, bastando a verificação do ato comissivo
ou omissivo e do nexo causal, sem necessidade de demonstração de
dolo ou culpa.
5. A decisão agravada foi mantida, pois a revisão das conclusões do
Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o
que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Não foram comprovadas as hipóteses de exclusão do nexo causal,
como culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, que poderiam
afastar a responsabilidade da concessionária de serviço público.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A responsabilidade civil do fornecedor de
serviços é objetiva, dispensando a demonstração de dolo ou culpa. 2.
A revisão de matéria fática é vedada em recurso especial, conforme
Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CDC, art. 14; CPC, art. 1.022, I e
II, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.734.648/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 19/4/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 342.496/SP,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado
em 11/2/2014.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
