{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102451,"origem":"stj","sha256_origem":"af3d616f2e98d2b18070e7dacd56e83c3064c2e237f3ab058b8d4c1be9ce8168","registro_original":{"id_fonte":"000916201","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2621264","numero_registro":"202401492179","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-06-16","data_publicacao":"2025-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nARRECADAÇÃO DE BENS EM MASSA FALIDA. DECISÃO MANTIDA.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra a decisão que\nnegou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante\nalega que não se aplicam ao caso as Súmulas n. 283 e 284 do STF e\nque a questão controvertida é de direito, devendo ser afastada a\nincidência da Súmula n. 7 do STJ.\nII. Questão em discussão\n2. Há duas questões em discussão: (i) saber\nse a arrecadação de bens em massa falida pode ocorrer sem prévia\nanálise judicial da titularidade dominial, considerando a existência\nde ação autônoma de restituição proposta pelas esposas dos\nagravantes (meeiras); e (ii) saber se é possível reexame de matéria\nfático-probatória em recurso especial, em face da incidência da\nSúmula n. 7 do STJ.\nIII. Razões de decidir\n3. A decisão agravada concluiu que não há\nviolação do art. 85 da Lei n. 11.101/2005, pois a discussão sobre\ndireito de terceiros não foi demonstrada nos autos, atraindo a\nincidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.\n4. A análise pretendida pelos agravantes implica reexame de questões\nfático-probatórias, o que é vedado em recurso especial, conforme a\nSúmula n. 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A arrecadação de bens em massa falida não\nrequer prévia análise judicial da titularidade dominial quando não\ndemonstrado o direito de terceiros nos autos. 2. O reexame de\nmatéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a\nSúmula n. 7 do STJ\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.101/2005, art. 85.\nJurisprudência relevante citada:  STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ,\nSúmula n. 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nImpedido o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c3ca61a5-0d14-4026-82e0-700c6a886fbd/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f6b09bd9f35dd8b1acdeb4fa58cfa79e29039ac20ec09019187d5a2f7b30ba1b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
