{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102452,"origem":"stj","sha256_origem":"5878c436b0dfae8f557549acdcf0186a3f24e94eea9e8cc13533366520823ccd","registro_original":{"id_fonte":"000916202","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2197374","numero_registro":"202202687819","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-06-16","data_publicacao":"2025-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRESPONSABILIDADE CIVIL. PROVA PERICIAL INDIRETA. SÚMULA N. 7 DO\nSTJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DEFICIÊNCIA DE COTEJO\nANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto, em ação de responsabilidade civil por\nsuposto defeito em veículo, contra a decisão que negou provimento ao\nagravo em recurso especial, mantendo a incidência da Súmula n. 7 do\nSTJ.\n2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná concluiu que a perícia\nindireta foi válida e suficiente para demonstrar a inexistência de\ndefeito no veículo, afastando a responsabilidade da fabricante pelo\nacidente.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a perícia indireta é\nsuficiente para afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor,\nconforme o art. 14 do CDC, e se a decisão do Tribunal de origem pode\nser revista sem reexame de provas, em face da Súmula n. 7 do STJ; e\n(ii) saber se há dissídio jurisprudencial sobre a força probante de\nperícias indiretas, conforme a alínea c do art. 105, III, da\nConstituição Federal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A decisão agravada foi mantida com base na Súmula n. 7 do STJ,\nque impede o reexame de provas em recurso especial, considerando que\na perícia indireta foi suficiente para demonstrar a inexistência de\ndefeito no veículo.\n5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela\nalínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do\nrecurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma\nquestão.\n6. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi acolhida, pois não\nforam atendidos os requisitos essenciais para a comprovação do\ndissídio, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do\nRISTJ, faltando o devido confronto analítico entre os julgados.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A perícia indireta pode ser suficiente para\nafastar a responsabilidade objetiva do fornecedor, desde que\ndemonstre a inexistência de defeito no produto. 2. A incidência da\nSúmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial.\n3. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige o devido\nconfronto analítico entre os julgados para demonstrar a similitude\nfática\".\nDispositivos relevantes citados:  CDC, art. 14; CPC, arts. 373, 473,\n§ 3º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante\ncitada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022;\nSTJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01029 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(SÚMULA 7/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1898375>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1866385>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1611756>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 1724656>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1503880>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c3ca61a5-0d14-4026-82e0-700c6a886fbd/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"cc786702568ad7ab4f8515affbd8a35dc2e395bb32c350cefe852ee50709cb28","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
