# Registro público: STJ — 2197374

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-16
- **Publicação:** 2025-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102452/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102452.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5878c436b0dfae8f557549acdcf0186a3f24e94eea9e8cc13533366520823ccd

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto, em ação de responsabilidade civil por
suposto defeito em veículo, contra a decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, mantendo a incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná concluiu que a perícia
indireta foi válida e suficiente para demonstrar a inexistência de
defeito no veículo, afastando a responsabilidade da fabricante pelo
acidente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a perícia indireta é
suficiente para afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor,
conforme o art. 14 do CDC, e se a decisão do Tribunal de origem pode
ser revista sem reexame de provas, em face da Súmula n. 7 do STJ; e
(ii) saber se há dissídio jurisprudencial sobre a força probante de
perícias indiretas, conforme a alínea c do art. 105, III, da
Constituição Federal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada foi mantida com base na Súmula n. 7 do STJ,
que impede o reexame de provas em recurso especial, considerando que
a perícia indireta foi suficiente para demonstrar a inexistência de
defeito no veículo.
5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
6. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi acolhida, pois não
foram atendidos os requisitos essenciais para a comprovação do
dissídio, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ, faltando o devido confronto analítico entre os julgados.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A perícia indireta pode ser suficiente para
afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor, desde que
demonstre a inexistência de defeito no produto. 2. A incidência da
Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial.
3. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige o devido
confronto analítico entre os julgados para demonstrar a similitude
fática".
Dispositivos relevantes citados:  CDC, art. 14; CPC, arts. 373, 473,
§ 3º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVA PERICIAL INDIRETA. SÚMULA N. 7 DO
STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DEFICIÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto, em ação de responsabilidade civil por
suposto defeito em veículo, contra a decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, mantendo a incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná concluiu que a perícia
indireta foi válida e suficiente para demonstrar a inexistência de
defeito no veículo, afastando a responsabilidade da fabricante pelo
acidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a perícia indireta é
suficiente para afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor,
conforme o art. 14 do CDC, e se a decisão do Tribunal de origem pode
ser revista sem reexame de provas, em face da Súmula n. 7 do STJ; e
(ii) saber se há dissídio jurisprudencial sobre a força probante de
perícias indiretas, conforme a alínea c do art. 105, III, da
Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada foi mantida com base na Súmula n. 7 do STJ,
que impede o reexame de provas em recurso especial, considerando que
a perícia indireta foi suficiente para demonstrar a inexistência de
defeito no veículo.
5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
6. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi acolhida, pois não
foram atendidos os requisitos essenciais para a comprovação do
dissídio, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ, faltando o devido confronto analítico entre os julgados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A perícia indireta pode ser suficiente para
afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor, desde que
demonstre a inexistência de defeito no produto. 2. A incidência da
Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial.
3. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige o devido
confronto analítico entre os julgados para demonstrar a similitude
fática".
Dispositivos relevantes citados:  CDC, art. 14; CPC, arts. 373, 473,
§ 3º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SÚMULA 7/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1898375>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1866385>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1611756>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1724656>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1503880>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3000550](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153998/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2805787](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153991/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2779551](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153988/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
