{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102453,"origem":"stj","sha256_origem":"6a7df941581d64236392281502114e0b7980ec0c0a9937e10e790f023f82789e","registro_original":{"id_fonte":"000916203","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1298905","numero_registro":"201801225955","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-06-16","data_publicacao":"2025-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO\nSANADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO DOS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto por Mitchell Tranjan\ncontra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para\nconhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. O\nagravante reitera que o Tribunal de origem aplicou indevidamente o\nCódigo Civil de 2002 a negócio jurídico celebrado em 1998, em\nafronta ao princípio da irretroatividade, defendendo a aplicação do\nCódigo Civil de 1916. Sustenta, ainda, a existência de omissões\nquanto à correta subsunção normativa, à distribuição do ônus da\nprova sobre pagamento, e à definição dos efeitos do retorno das\npartes ao status quo ante, alegando violação ao art. 1.022 do\nCPC/2015.\nII. Questão em discussão\n2. Há quatro questões em discussão: (i)\ndefinir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na\nanálise da aplicação da lei civil no tempo (Código Civil de 1916 ou\nde 2002); (ii) estabelecer se a decisão deixou de fundamentar\nadequadamente a nulidade com base no Código Civil de 1916; (iii)\ndeterminar se houve omissão na distribuição do ônus da prova sobre o\npagamento do preço; e (iv) verificar se a decisão omitiu-se quanto\naos efeitos concretos do retorno das partes ao estado anterior à\ncelebração do negócio.\nIII. Razões de decidir\n3. Configura negativa de prestação\njurisdicional a ausência de enfrentamento específico de questão\nrelevante para o deslinde da controvérsia, quando oportunamente\nsuscitada nos embargos de declaração.\n4. A aplicação do Código Civil de 2002 a negócio jurídico celebrado\nsob a égide do Código Civil de 1916 deve ser enfrentada\nexpressamente pelo Tribunal, em respeito ao princípio tempus regit\nactum e ao art. 2.035 do CC/2002.\n5. A omissão quanto à definição dos efeitos práticos do retorno das\npartes ao status quo ante gera insegurança jurídica e deve ser\nsuprida.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo provido para anular o acórdão que\njulgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao\nTribunal de Justiça do Estado do Paraná para novo julgamento dos\nembargos, sanando as omissões e obscuridades apontadas.\nTese de julgamento:  \"1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de\nProcesso Civil, os embargos de declaração são utilizados quando uma\ndecisão judicial apresenta falta de clareza, ideias opostas ou deixa\nde abordar algum ponto importante, assim como também servem para\ncorrigir erros materiais. 2. No caso dos autos, verifica-se que\nrealmente houve falha por omissão, como alegado. 3. Agravo interno\nprovido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame,\nconhecer do agravo em recurso especial para dar provimento ao\nrecurso especial\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.022; CC/2002,\narts. 167, 489 e 2.035; CC/1916, art. 145; CPC/1973, art. 333.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp 1.118.760/SP,\nRel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30.10.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1118760>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c3ca61a5-0d14-4026-82e0-700c6a886fbd/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"86fccc05fb7331ed88914448b47c93580a868b968b0764c6a65e3f2c028b9b71","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
