{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102454,"origem":"stj","sha256_origem":"b643fd9faead611424e8912d01d1a7cf2ad157f70246c4c68961fd7cb3bef5a2","registro_original":{"id_fonte":"000916204","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2016287","numero_registro":"202202316330","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-06-16","data_publicacao":"2025-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO\nCONCURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra a decisão que\ndeu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido\ne restaurar a decisão de primeiro grau que determinara a liberação\nde valores bloqueados em nome da empresa em recuperação judicial.\n2. No curso do cumprimento de sentença, houve penhora de valores da\nempresa Agropecuária Terras Novas S.A., posteriormente deferida em\nrecuperação judicial. O Juízo de origem suspendeu os bloqueios e\ndeterminou a liberação dos valores penhorados, entendendo que o\ncrédito deveria ser tratado no âmbito da recuperação judicial.\n3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial\nprovimento ao agravo de instrumento dos credores e determinou que os\nvalores bloqueados antes do deferimento da recuperação judicial\nfossem mantidos.\nII. Questão em discussão\n4. Há duas questões em discussão: (i) saber\nse os valores bloqueados antes do deferimento da recuperação\njudicial estão sujeitos aos efeitos do plano de recuperação\njudicial; e (ii) definir o momento em que o crédito se considera\nexistente para fins de submissão aos efeitos da recuperação\njudicial.\nIII. Razões de decidir\n5. O crédito possui natureza concursal, pois o\nfato gerador ocorreu antes do pedido de recuperação judicial,\nconforme entendimento consolidado no STJ.\n6. A força atrativa do juízo universal da recuperação judicial\nalcança os atos de constrição sobre o patrimônio da recuperanda,\nvisando à preservação da empresa e ao tratamento paritário dos\ncredores.\n7. A Súmula n. 480 do STJ não se aplica ao caso, pois a questão\nprincipal é a natureza concursal do crédito, o que atrai a\ncompetência do juízo universal para deliberar sobre a constrição,\nmesmo que efetivada anteriormente.\n8. A decisão agravada encontra amparo em jurisprudência consolidada\ndo STJ, inclusive em julgados de recursos repetitivos, e os\nagravantes não apresentaram argumentos aptos a infirmá-la.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O crédito concursal cujo fato gerador é\nanterior ao pedido de recuperação judicial submete-se aos efeitos do\nplano de recuperação. 2. A força atrativa do juízo universal da\nrecuperação judicial abrange atos de constrição sobre o patrimônio\nda recuperanda, mesmo que anteriores ao deferimento do pedido de\nrecuperação\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, 47,\n49.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 1.655.705/SP,\nrelator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado\nem 27/4/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.985/DF, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00049"],"jurisprudencia_citada":"(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO CONCURSAL - DEFINIÇÃO - MOMENTO DO\nFATO GERADOR)\n   STJ - <<REsp 1655705>>-SP, <<REsp 1854493>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1878985>>-DF,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1901739>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1642182>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c3ca61a5-0d14-4026-82e0-700c6a886fbd/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"15bd8677ad35c90f8f8bd56340cc8622a251c99c1d2e90db1456a54dc76c9d32","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
