# Registro público: STJ — 2016287

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-16
- **Publicação:** 2025-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102454/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102454.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b643fd9faead611424e8912d01d1a7cf2ad157f70246c4c68961fd7cb3bef5a2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra a decisão que
deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido
e restaurar a decisão de primeiro grau que determinara a liberação
de valores bloqueados em nome da empresa em recuperação judicial.
2. No curso do cumprimento de sentença, houve penhora de valores da
empresa Agropecuária Terras Novas S.A., posteriormente deferida em
recuperação judicial. O Juízo de origem suspendeu os bloqueios e
determinou a liberação dos valores penhorados, entendendo que o
crédito deveria ser tratado no âmbito da recuperação judicial.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial
provimento ao agravo de instrumento dos credores e determinou que os
valores bloqueados antes do deferimento da recuperação judicial
fossem mantidos.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se os valores bloqueados antes do deferimento da recuperação
judicial estão sujeitos aos efeitos do plano de recuperação
judicial; e (ii) definir o momento em que o crédito se considera
existente para fins de submissão aos efeitos da recuperação
judicial.

### III. Razões de decidir

5. O crédito possui natureza concursal, pois o
fato gerador ocorreu antes do pedido de recuperação judicial,
conforme entendimento consolidado no STJ.
6. A força atrativa do juízo universal da recuperação judicial
alcança os atos de constrição sobre o patrimônio da recuperanda,
visando à preservação da empresa e ao tratamento paritário dos
credores.
7. A Súmula n. 480 do STJ não se aplica ao caso, pois a questão
principal é a natureza concursal do crédito, o que atrai a
competência do juízo universal para deliberar sobre a constrição,
mesmo que efetivada anteriormente.
8. A decisão agravada encontra amparo em jurisprudência consolidada
do STJ, inclusive em julgados de recursos repetitivos, e os
agravantes não apresentaram argumentos aptos a infirmá-la.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O crédito concursal cujo fato gerador é
anterior ao pedido de recuperação judicial submete-se aos efeitos do
plano de recuperação. 2. A força atrativa do juízo universal da
recuperação judicial abrange atos de constrição sobre o patrimônio
da recuperanda, mesmo que anteriores ao deferimento do pedido de
recuperação".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, 47,
49.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 1.655.705/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado
em 27/4/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.985/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO
CONCURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que
deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido
e restaurar a decisão de primeiro grau que determinara a liberação
de valores bloqueados em nome da empresa em recuperação judicial.
2. No curso do cumprimento de sentença, houve penhora de valores da
empresa Agropecuária Terras Novas S.A., posteriormente deferida em
recuperação judicial. O Juízo de origem suspendeu os bloqueios e
determinou a liberação dos valores penhorados, entendendo que o
crédito deveria ser tratado no âmbito da recuperação judicial.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial
provimento ao agravo de instrumento dos credores e determinou que os
valores bloqueados antes do deferimento da recuperação judicial
fossem mantidos.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se os valores bloqueados antes do deferimento da recuperação
judicial estão sujeitos aos efeitos do plano de recuperação
judicial; e (ii) definir o momento em que o crédito se considera
existente para fins de submissão aos efeitos da recuperação
judicial.
III. Razões de decidir
5. O crédito possui natureza concursal, pois o
fato gerador ocorreu antes do pedido de recuperação judicial,
conforme entendimento consolidado no STJ.
6. A força atrativa do juízo universal da recuperação judicial
alcança os atos de constrição sobre o patrimônio da recuperanda,
visando à preservação da empresa e ao tratamento paritário dos
credores.
7. A Súmula n. 480 do STJ não se aplica ao caso, pois a questão
principal é a natureza concursal do crédito, o que atrai a
competência do juízo universal para deliberar sobre a constrição,
mesmo que efetivada anteriormente.
8. A decisão agravada encontra amparo em jurisprudência consolidada
do STJ, inclusive em julgados de recursos repetitivos, e os
agravantes não apresentaram argumentos aptos a infirmá-la.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O crédito concursal cujo fato gerador é
anterior ao pedido de recuperação judicial submete-se aos efeitos do
plano de recuperação. 2. A força atrativa do juízo universal da
recuperação judicial abrange atos de constrição sobre o patrimônio
da recuperanda, mesmo que anteriores ao deferimento do pedido de
recuperação".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, 47,
49.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 1.655.705/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado
em 27/4/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.985/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO CONCURSAL - DEFINIÇÃO - MOMENTO DO
FATO GERADOR)
   STJ - <<REsp 1655705>>-SP, <<REsp 1854493>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1878985>>-DF,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1901739>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1642182>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00049

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art49)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1837654](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58206/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 3145255](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153866/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2071733](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57990/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.655.705 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1655705/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.655.705 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 27 de abril de 2022, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial, fato gerador anterior e cumprimento de sentença. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** judicial, recuperacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4d195506a4206aa03d5bb537b6e6dd3db411cce0ac4f745efdeb757cb0c079cc
- **SHA-256 do registro documental:** b643fd9faead611424e8912d01d1a7cf2ad157f70246c4c68961fd7cb3bef5a2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1655705%2F)

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** b643fd9faead611424e8912d01d1a7cf2ad157f70246c4c68961fd7cb3bef5a2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b643fd9faead611424e8912d01d1a7cf2ad157f70246c4c68961fd7cb3bef5a2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Voo cancelado por companhia em recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/aereo/cancelamento-companhia-recuperacao-judicial/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Faereo%2Fcancelamento-companhia-recuperacao-judicial%2F)

### [REsp 1.774.649 do STJ: civil e empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1774649/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1774649%2F)

### [REsp 1.905.591 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1905591/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1905591%2F)

### [REsp 1.912.352 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1912352/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1912352%2F)

### [REsp 1.912.414 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1912414/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1912414%2F)

