# Registro público: STJ — 2238154

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-16
- **Publicação:** 2025-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102456/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102456.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 846892931a50d3d9d7ac85c63c74548fdcc43f735d1ee0a15867bb2abb3b35d9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra a decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial.
2. A agravante, empresa em recuperação judicial, alega negativa de
vigência do art. 523, § 1º, do CPC, sustentando a impossibilidade de
pagamento voluntário e, consequentemente, a inaplicabilidade das
penalidades previstas. Também argumenta que a decisão agravada
aplicou indevidamente a Súmula n. 7 do STJ, pois que não se trata de
reexame de fatos e provas, mas de revaloração jurídica dos fatos
incontroversos.

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a empresa em recuperação judicial está impedida de realizar o
pagamento voluntário de dívida extraconcursal, o que afastaria a
aplicação das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC; e (ii) saber se
a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ
por considerar que a análise do recurso demandaria reexame de fatos
e provas.

### III. Razões de decidir

4. O crédito em questão é extraconcursal, não
havendo impedimento para a aplicação das penalidades processuais,
conforme entendimento consolidado do STJ.
5. A agravante não comprovou haver óbice ao pagamento voluntário do
valor executado nem apresentou impugnação específica aos fundamentos
do acórdão recorrido.
6. A alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ não foi
demonstrada, pois a agravante não refutou, de modo específico, o
fundamento da decisão atacada.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. As penalidades do art. 523, § 1º, do CPC
são aplicáveis a créditos extraconcursais, mesmo em casos de
recuperação judicial. 2. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos do acórdão recorrido inviabiliza o provimento do agravo
interno".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 523, § 1º; Lei n.
11.101/2005, arts. 6º, 47, 66 e 172.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 2.433.276/RJ, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 13/12/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PENALIDADES PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial.
2. A agravante, empresa em recuperação judicial, alega negativa de
vigência do art. 523, § 1º, do CPC, sustentando a impossibilidade de
pagamento voluntário e, consequentemente, a inaplicabilidade das
penalidades previstas. Também argumenta que a decisão agravada
aplicou indevidamente a Súmula n. 7 do STJ, pois que não se trata de
reexame de fatos e provas, mas de revaloração jurídica dos fatos
incontroversos.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a empresa em recuperação judicial está impedida de realizar o
pagamento voluntário de dívida extraconcursal, o que afastaria a
aplicação das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC; e (ii) saber se
a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ
por considerar que a análise do recurso demandaria reexame de fatos
e provas.
III. Razões de decidir
4. O crédito em questão é extraconcursal, não
havendo impedimento para a aplicação das penalidades processuais,
conforme entendimento consolidado do STJ.
5. A agravante não comprovou haver óbice ao pagamento voluntário do
valor executado nem apresentou impugnação específica aos fundamentos
do acórdão recorrido.
6. A alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ não foi
demonstrada, pois a agravante não refutou, de modo específico, o
fundamento da decisão atacada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. As penalidades do art. 523, § 1º, do CPC
são aplicáveis a créditos extraconcursais, mesmo em casos de
recuperação judicial. 2. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos do acórdão recorrido inviabiliza o provimento do agravo
interno".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 523, § 1º; Lei n.
11.101/2005, arts. 6º, 47, 66 e 172.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 2.433.276/RJ, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 13/12/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DÉBITOS CONDOMINIAIS - CRÉDITO EXTRACONCURSAL - APLICAÇÃO DAS
PENALIDADES PROCESSUAIS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2433276>>-RJ
(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1969273>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1770082>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00523 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art523_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2860975](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157304/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par1
- [STJ — 3214365](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154049/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2255756](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154012/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
