# Registro público: STJ — 2777021

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102457/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102457.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4cdc344eec12104c2c3ea31ccacfe8df900a49d3d51dcfa04e1088ca84cfed7d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL
DA AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de afronta ao artigo 1022 do CPC/15 de forma genérica
impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na
fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
- **Item 2 (texto oficial):** A reforma do entendimento do Tribunal estadual acerca da adequada
valoração da prova, demandaria a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas e, consequentemente, o reexame das
provas anexadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoa
jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência
depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os
encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie.
Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
3.1. Rever as conclusões do Tribunal local acerca da condição
financeira das partes demandaria revolver matéria probatória.
Incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL
DA AGRAVANTE.
1. A alegação de afronta ao artigo 1022 do CPC/15 de forma genérica
impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na
fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
2. A reforma do entendimento do Tribunal estadual acerca da adequada
valoração da prova, demandaria a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas e, consequentemente, o reexame das
provas anexadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. A concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoa
jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência
depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os
encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie.
Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
3.1. Rever as conclusões do Tribunal local acerca da condição
financeira das partes demandaria revolver matéria probatória.
Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
