{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10246,"origem":"stj","sha256_origem":"fbe863241a1fb17f77e19c3785296d848acc77b698762c3dbed82f387e767164","registro_original":{"id_fonte":"000822101","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"167165","numero_registro":"202202025389","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE\nDROGA (19KG DE COCAÍNA). TENTATIVA DE FUGA NA ABORDAGEM. AUSÊNCIA\nDE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n2. No caso, como visto, a segregação cautelar foi mantida pelo\nTribunal estadual, como forma de garantir a ordem pública, em razão\nda gravidade concreta do delito,  evidenciada pelas circunstâncias\ndo flagrante - foram apreendidos 19kg de cocaína em um compartimento\nsecreto do carro (acima do porta luvas) e o fato de que os acusados\nempreenderam fuga, sendo perseguidos pela polícia, contexto fático\nque evidencia a necessidade da prisão cautelar, nos termos do art.\n312 do Código de Processo Penal. Julgados do STJ.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9794acba57d761d640b829ebfb9c25ca8c6c657dbfe28c14ad694523cd4e7bce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
