{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102461,"origem":"stj","sha256_origem":"fecfc3382cb3bc5fda2765ad0698588b89b4298f57c8f31a1ea44bbe1ef1b3e0","registro_original":{"id_fonte":"000916220","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2807807","numero_registro":"202404595099","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO\nNA ORIGEM - AÇÃO MONITÓRIA - PROVA DUCUMENTAL -  DECISÃO\nMONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.\n1. A competência desta Corte restringe-se à interpretação e\nuniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo\ncabível o exame de eventual violação a dispositivos e princípios\nconstitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao\nSupremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição\nFederal.\n2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,\nmanifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à\nintegral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,\ncontradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a\nofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.\n3. Acerca do caso, considera-se que a interpretação do art. 1.015 do\nNovo CPC deve ser restritiva, para entender que não é possível o\nalargamento das hipóteses para contemplar situações não previstas\ntaxativamente na lista estabelecida para o cabimento do Agravo de\nInstrumento. Observa-se que a decisão relativa à produção\nprobatória, estão fora do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015.\nPrecedentes.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01015"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1478280>>-RS\n(AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - ROL\nTAXATIVO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1411485>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1063181>>-RJ, <<REsp 1729794>>-SP,\n         <<REsp 1700308>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c3ca61a5-0d14-4026-82e0-700c6a886fbd/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9a6b24105153f863eb2063a7331d31df5c62290c69bc53dece9e84f34122f5bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
