# Registro público: STJ — 2807807

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102461/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102461.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fecfc3382cb3bc5fda2765ad0698588b89b4298f57c8f31a1ea44bbe1ef1b3e0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - AÇÃO MONITÓRIA - PROVA DUCUMENTAL -  DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A competência desta Corte restringe-se à interpretação e
uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo
cabível o exame de eventual violação a dispositivos e princípios
constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição
Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
- **Item 3 (texto oficial):** Acerca do caso, considera-se que a interpretação do art. 1.015 do
Novo CPC deve ser restritiva, para entender que não é possível o
alargamento das hipóteses para contemplar situações não previstas
taxativamente na lista estabelecida para o cabimento do Agravo de
Instrumento. Observa-se que a decisão relativa à produção
probatória, estão fora do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - AÇÃO MONITÓRIA - PROVA DUCUMENTAL -  DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. A competência desta Corte restringe-se à interpretação e
uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo
cabível o exame de eventual violação a dispositivos e princípios
constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição
Federal.
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
3. Acerca do caso, considera-se que a interpretação do art. 1.015 do
Novo CPC deve ser restritiva, para entender que não é possível o
alargamento das hipóteses para contemplar situações não previstas
taxativamente na lista estabelecida para o cabimento do Agravo de
Instrumento. Observa-se que a decisão relativa à produção
probatória, estão fora do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015.
Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1478280>>-RS
(AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - ROL
TAXATIVO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1411485>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1063181>>-RJ, <<REsp 1729794>>-SP,
         <<REsp 1700308>>-PB

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01015

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1015)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 77873](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158601/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 3043987](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158235/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2099426](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156496/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
