# Registro público: STJ — 2793474

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102462/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102462.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7921567560874d6bce83fe9e77c47b3f4e1fca8141f2081d9b79e5bdfe84de96

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte
recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias
ordinárias, com base nos elementos fático-probatórios dos autos,
sobre a existência de interesse de agir e a ausência de inépcia da
inicial. Incidência da Súmula 7/STJ.
2.1. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ,  em se tratando de
ação que versa sobre o reconhecimento de vícios construtivos, não
constitui requisito para a aferição do interesse processual a
comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo
que se postula judicialmente. Aplicação da Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte
recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias
ordinárias, com base nos elementos fático-probatórios dos autos,
sobre a existência de interesse de agir e a ausência de inépcia da
inicial. Incidência da Súmula 7/STJ.
2.1. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ,  em se tratando de
ação que versa sobre o reconhecimento de vícios construtivos, não
constitui requisito para a aferição do interesse processual a
comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo
que se postula judicialmente. Aplicação da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INÉPCIA DA INICIAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2664018>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 2426430>>-BA,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1991361>>-SP
(INTERESSE DE AGIR - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1927613>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 2233806>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1593418>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1562190>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1858099>>-GO
(INTERESSE DE AGIR - VÍCIOS CONSTRUTIVOS)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2724881>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 2764407>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 2711674>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
