{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102465,"origem":"stj","sha256_origem":"fe65d70e418007cbb5814273f3f80de4d6a7e1caeaa6d3d3f1420ad7a0f56886","registro_original":{"id_fonte":"000916226","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1785520","numero_registro":"201803270647","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS\nINEXISTENTES. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS\nREJEITADOS.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da\nQuarta Turma do STJ, que não conheceu de agravo interno interposto\ncontra decisão colegiada anterior, alegando obscuridade, contradição\ne erro material.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse há obscuridade, contradição ou erro material no acórdão que não\nconheceu do agravo interno, e se a correção de erro material\nrestabeleceria o prazo recursal para a parte embargante.\nIII. Razões de decidir\n3. O acórdão embargado foi claro e\nfundamentado, não havendo ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15, pois a\ndecisão contrária aos interesses da parte não configura negativa de\nprestação jurisdicional.\n4. A correção de erro material no acórdão anterior, que afastou a\nmulta aplicada, não reabre o prazo para impugnação, dada a\npreclusão.\n5. Os embargos de declaração possuem caráter manifestamente\nprotelatório, justificando a aplicação de multa de 1% sobre o valor\natualizado da causa, conforme artigo 1.026, § 2º do CPC.\nIV. Dispositivo6. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de\nmulta de 1% sobre o valor atualizado da causa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de\nmulta, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c3ca61a5-0d14-4026-82e0-700c6a886fbd/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"60c4575cd38921789b2451f629cef8ac82b0c30d5cca512dffdfbaec314973c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
