# Registro público: STJ — 1785520

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102465/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102465.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe65d70e418007cbb5814273f3f80de4d6a7e1caeaa6d3d3f1420ad7a0f56886

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quarta Turma do STJ, que não conheceu de agravo interno interposto
contra decisão colegiada anterior, alegando obscuridade, contradição
e erro material.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se há obscuridade, contradição ou erro material no acórdão que não
conheceu do agravo interno, e se a correção de erro material
restabeleceria o prazo recursal para a parte embargante.

### III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado foi claro e
fundamentado, não havendo ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15, pois a
decisão contrária aos interesses da parte não configura negativa de
prestação jurisdicional.
4. A correção de erro material no acórdão anterior, que afastou a
multa aplicada, não reabre o prazo para impugnação, dada a
preclusão.
5. Os embargos de declaração possuem caráter manifestamente
protelatório, justificando a aplicação de multa de 1% sobre o valor
atualizado da causa, conforme artigo 1.026, § 2º do CPC.
IV. Dispositivo6. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de
multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS
INEXISTENTES. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quarta Turma do STJ, que não conheceu de agravo interno interposto
contra decisão colegiada anterior, alegando obscuridade, contradição
e erro material.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há obscuridade, contradição ou erro material no acórdão que não
conheceu do agravo interno, e se a correção de erro material
restabeleceria o prazo recursal para a parte embargante.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado foi claro e
fundamentado, não havendo ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15, pois a
decisão contrária aos interesses da parte não configura negativa de
prestação jurisdicional.
4. A correção de erro material no acórdão anterior, que afastou a
multa aplicada, não reabre o prazo para impugnação, dada a
preclusão.
5. Os embargos de declaração possuem caráter manifestamente
protelatório, justificando a aplicação de multa de 1% sobre o valor
atualizado da causa, conforme artigo 1.026, § 2º do CPC.
IV. Dispositivo6. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de
multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
