{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102466,"origem":"stj","sha256_origem":"dd14765819e52948badbb5c87b7873eaffbb0c5cd5fa32c2072378a1d186d75c","registro_original":{"id_fonte":"000916227","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1395164","numero_registro":"201802977529","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU\nPROVIMENTO AO RECLAMO.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.\n1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença\nou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,\nconsoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15.\n1.1. Hipótese em que a embargante sustenta omissão acerca da\nnecessidade de suspensão do feito até o julgamento final do tema de\nrepercussão geral 1255 do STF, relativo à possibilidade de uso de\njuízo de equidade na fixação de honorários advocatícios em caso de\ncondenações exorbitantes.\n1.2. Conforme reconhecido pela Corte Especial do STJ, no julgamento\ndos EDcl no AgInt no PDist no RE nos EDv nos EAREsp n. 1.641.557/RS,\no Tema 1255 de repercussão geral do STF restringe-se à\npossibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais\npor equidade em demandas que envolvam a Fazenda Pública. Por tal\nmotivo, determinou-se a interrupção do sobrestamento de recursos\nextraordinários em curso no STJ que versassem sobre a aplicação do\nart. 85, § 8º, do CPC/2015 em demandas entre particulares, como a\npresente.\n2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c3ca61a5-0d14-4026-82e0-700c6a886fbd/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"87799adcb68ac4162c9362493d310b0b59b83b19438b39283f9024f3d205501d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
