# Registro público: STJ — 1395164

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102466/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102466.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd14765819e52948badbb5c87b7873eaffbb0c5cd5fa32c2072378a1d186d75c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença
ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15.
1.1. Hipótese em que a embargante sustenta omissão acerca da
necessidade de suspensão do feito até o julgamento final do tema de
repercussão geral 1255 do STF, relativo à possibilidade de uso de
juízo de equidade na fixação de honorários advocatícios em caso de
condenações exorbitantes.
1.2. Conforme reconhecido pela Corte Especial do STJ, no julgamento
dos EDcl no AgInt no PDist no RE nos EDv nos EAREsp n. 1.641.557/RS,
o Tema 1255 de repercussão geral do STF restringe-se à
possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais
por equidade em demandas que envolvam a Fazenda Pública. Por tal
motivo, determinou-se a interrupção do sobrestamento de recursos
extraordinários em curso no STJ que versassem sobre a aplicação do
art. 85, § 8º, do CPC/2015 em demandas entre particulares, como a
presente.
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença
ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15.
1.1. Hipótese em que a embargante sustenta omissão acerca da
necessidade de suspensão do feito até o julgamento final do tema de
repercussão geral 1255 do STF, relativo à possibilidade de uso de
juízo de equidade na fixação de honorários advocatícios em caso de
condenações exorbitantes.
1.2. Conforme reconhecido pela Corte Especial do STJ, no julgamento
dos EDcl no AgInt no PDist no RE nos EDv nos EAREsp n. 1.641.557/RS,
o Tema 1255 de repercussão geral do STF restringe-se à
possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais
por equidade em demandas que envolvam a Fazenda Pública. Por tal
motivo, determinou-se a interrupção do sobrestamento de recursos
extraordinários em curso no STJ que versassem sobre a aplicação do
art. 85, § 8º, do CPC/2015 em demandas entre particulares, como a
presente.
2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
