# Registro público: STJ — 2663164

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102467/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102467.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3eeb8441a55bca93efd66b4f20c0a1f21efbc33d7a6d5b2192117e97ab8e19f4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO SOBRE O CABIMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §
2º, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS,
SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. Os embargos de declaração têm como
objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).2. No caso, a parte
ora embargante requereu, em impugnação dos embargos de declaração
opostos pelo ora embargado, a aplicação da multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC, pelo manejo de embargos de declaração com
intuito protelatório.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é de que a
interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé
nem ato atentatório à dignidade da justiça, sendo indispensável a
comprovação do caráter manifestamente protelatório, o que não
ocorreu no presente caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, apenas para suprir omissão
relativa à tese de não incidência, na hipótese do autos, da multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO SOBRE O CABIMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §
2º, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS,
SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. Os embargos de declaração têm como
objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).2. No caso, a parte
ora embargante requereu, em impugnação dos embargos de declaração
opostos pelo ora embargado, a aplicação da multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC, pelo manejo de embargos de declaração com
intuito protelatório.
3. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é de que a
interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé
nem ato atentatório à dignidade da justiça, sendo indispensável a
comprovação do caráter manifestamente protelatório, o que não
ocorreu no presente caso.
4. Embargos de declaração acolhidos, apenas para suprir omissão
relativa à tese de não incidência, na hipótese do autos, da multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
