# Registro público: STJ — 2736851

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102469/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102469.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab62706f86baaf859ce6e9ce01ea02e532483a13325cfd040f4035c05061e2fb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE
TERCEIRO. PROCEDÊNCIA. DOAÇÃO DO IMÓVEL LITIGIOSO EM DATA ANTERIOR
AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E DA PRÓPRIA CELEBRAÇÃO DA CÉDULA
EXEQUENDA. REGISTRO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. SIMULAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno contra decisão da Presidência que determinou a
baixa dos autos ao Tribunal de origem para apreciação do agravo.
Reconsideração.
- **Item 2 (texto oficial):** "Não configura fraude à execução a existência de doação por
escritura pública, ainda que não levada a registro em cartório,
realizada em momento anterior à constituição da hipoteca e
subsequente penhora, mesmo que haja relação de parentesco entre os
doadores e os donatários, como no caso dos autos. Aplicação da
Súmula 84 do STJ. Incidência do teor da Súmula 83/STJ" (AgInt no
REsp 1.295.643/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma,
julgado em 4/9/2018, DJe de 17/9/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal estadual consignou que a doação do imóvel
litigioso à esposa do devedor ocorreu em data anterior à citação do
executado, e até ao próprio ajuizamento da execução e à celebração
da cédula exequenda, inexistindo doação simulada ou comprovação de
má-fé da parte embargante.
- **Item 4 (texto oficial):** A reforma do julgado, para verificar a simulação ou a má-fé,
demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos,
providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na
Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE
TERCEIRO. PROCEDÊNCIA. DOAÇÃO DO IMÓVEL LITIGIOSO EM DATA ANTERIOR
AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E DA PRÓPRIA CELEBRAÇÃO DA CÉDULA
EXEQUENDA. REGISTRO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. SIMULAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que determinou a
baixa dos autos ao Tribunal de origem para apreciação do agravo.
Reconsideração.
2. "Não configura fraude à execução a existência de doação por
escritura pública, ainda que não levada a registro em cartório,
realizada em momento anterior à constituição da hipoteca e
subsequente penhora, mesmo que haja relação de parentesco entre os
doadores e os donatários, como no caso dos autos. Aplicação da
Súmula 84 do STJ. Incidência do teor da Súmula 83/STJ" (AgInt no
REsp 1.295.643/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma,
julgado em 4/9/2018, DJe de 17/9/2018).
3. Na hipótese, o Tribunal estadual consignou que a doação do imóvel
litigioso à esposa do devedor ocorreu em data anterior à citação do
executado, e até ao próprio ajuizamento da execução e à celebração
da cédula exequenda, inexistindo doação simulada ou comprovação de
má-fé da parte embargante.
4. A reforma do julgado, para verificar a simulação ou a má-fé,
demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos,
providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na
Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
