# Registro público: STJ — 1917715

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-16
- **Publicação:** 2025-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102472/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102472.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d00076965a974529e37ba9c9f2207445218995dc948b9dc0a64b4d7224e1bcc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO
RECLAMO DA PARTE ORA AGRAVANTE PARA AFASTAR A MULTA DO ART. 1.021,
§4º, DO CPC.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte possui o pacífico entendimento de que cabe agravo de
instrumento contra decisão que reconhece ou rejeita a ocorrência da
decadência ou da prescrição, incidindo a hipótese do inciso II do
art. 1.015 do CPC/15. Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** "A interposição de apelação contra decisão interlocutória de
mérito constitui erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio
da fungibilidade recursal." (REsp n. 1.902.353/SP, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de
10/4/2025.). Aplicação da Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO
RECLAMO DA PARTE ORA AGRAVANTE PARA AFASTAR A MULTA DO ART. 1.021,
§4º, DO CPC.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Esta Corte possui o pacífico entendimento de que cabe agravo de
instrumento contra decisão que reconhece ou rejeita a ocorrência da
decadência ou da prescrição, incidindo a hipótese do inciso II do
art. 1.015 do CPC/15. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. "A interposição de apelação contra decisão interlocutória de
mérito constitui erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio
da fungibilidade recursal." (REsp n. 1.902.353/SP, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de
10/4/2025.). Aplicação da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
