# Registro público: STJ — 2176429

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-16
- **Publicação:** 2025-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102474/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102474.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00569e49ec88541495d273f40eb273a8229c394b3f06164314423a887565ef02

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO
CONHECEU DO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O enunciado administrativo nº 2 do STJ determina que, na
hipótese de recursos interpostos contra decisões publicadas na
vigência do CPC/73, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas,
até então, pela jurisprudência desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de ser
imprescindível o correto preenchimento da Guia de Recolhimento da
União - GRU. Consequentemente, constatado erro em qualquer um dos
dados a serem obrigatoriamente inseridos nos aludidos documentos, o
recurso especial deve ser considerado deserto (Súmula 187 do STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO
CONHECEU DO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA.
1.  O enunciado administrativo nº 2 do STJ determina que, na
hipótese de recursos interpostos contra decisões publicadas na
vigência do CPC/73, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas,
até então, pela jurisprudência desta Corte.
2. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de ser
imprescindível o correto preenchimento da Guia de Recolhimento da
União - GRU. Consequentemente, constatado erro em qualquer um dos
dados a serem obrigatoriamente inseridos nos aludidos documentos, o
recurso especial deve ser considerado deserto (Súmula 187 do STJ).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
