# Registro público: STJ — 2737025

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-16
- **Publicação:** 2025-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102476/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102476.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca4787e57a47da78676615e7d02a9a34bf3e9240eae230f5022669f6f33e00d4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO DE
CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prestação de serviço de corretagem, em princípio, não gera
liame jurídico entre o corretor e as obrigações assumidas pelas
partes celebrantes do contrato de compra e venda que enseje sua
responsabilização por descumprimento de obrigação assumida pela
incorporadora/construtora. O corretor não integra a cadeia de
fornecimento (AgInt no REsp n. 2.047.791/MG, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de
22/8/2024). Aplicação da Súmula 83 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o simples
inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel
não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo
necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam
configurar a lesão extrapatrimonial. A alteração das conclusões do
acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da
demanda. Incidência da Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO DE
CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. A prestação de serviço de corretagem, em princípio, não gera
liame jurídico entre o corretor e as obrigações assumidas pelas
partes celebrantes do contrato de compra e venda que enseje sua
responsabilização por descumprimento de obrigação assumida pela
incorporadora/construtora. O corretor não integra a cadeia de
fornecimento (AgInt no REsp n. 2.047.791/MG, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de
22/8/2024). Aplicação da Súmula 83 do STJ.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o simples
inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel
não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo
necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam
configurar a lesão extrapatrimonial. A alteração das conclusões do
acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da
demanda. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
