# Registro público: STJ — 2194281

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-16
- **Publicação:** 2025-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102478/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102478.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b3c325122d965164b39c38ca6721a9360510e29967c35597744f6d81f9a89fd6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO- ATRASO NA OBRA - LEGITIMIDADE DA CEF - MERO
AGENTE FINANCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para responder
solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao
consumidor pelo atraso na entrega do imóvel quando também tiver
participado na qualidade de agente executor e operador de políticas
federais para a promoção de moradia para consumidores de baixa
renda.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, rever o entendimento da instância ordinária, que
concluiu que a Caixa Econômica Federal atuou apenas como agente
financeiro, demanda o reexame de cláusulas do contrato e das provas
constantes dos autos, procedimentos obstados pelas Súmulas nºs 5 e
7/STJ
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO- ATRASO NA OBRA - LEGITIMIDADE DA CEF - MERO
AGENTE FINANCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.
1. A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para responder
solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao
consumidor pelo atraso na entrega do imóvel quando também tiver
participado na qualidade de agente executor e operador de políticas
federais para a promoção de moradia para consumidores de baixa
renda.
2. Na hipótese, rever o entendimento da instância ordinária, que
concluiu que a Caixa Econômica Federal atuou apenas como agente
financeiro, demanda o reexame de cláusulas do contrato e das provas
constantes dos autos, procedimentos obstados pelas Súmulas nºs 5 e
7/STJ
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
