# Registro público: STJ — 743024

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10248/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10248.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a12f7647315ad455f4c5a37c5de486537d517aaf16beecfbdcd1a5646a72805

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI
11.343/2006. INAPLICABILIDADE EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA DO PACIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:
a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às
atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a Corte local, embora tenha utilizado a
quantidade de entorpecentes para fundamentar a negativa do
benefício, expressamente consignou a reincidência do paciente ao
realizar a dosimetria da pena.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, a reincidência, seja ela específica ou não, constitui
óbice à aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/06, tendo em vista que um dos requisitos para a incidência
do benefício é que o paciente seja primário.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, constatada a ausência de análise acerca do tema, não é
possível a sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob
pena de indevida supressão de instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI
11.343/2006. INAPLICABILIDADE EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA DO PACIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:
a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às
atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.
2. Hipótese em que a Corte local, embora tenha utilizado a
quantidade de entorpecentes para fundamentar a negativa do
benefício, expressamente consignou a reincidência do paciente ao
realizar a dosimetria da pena.
3. Assim, a reincidência, seja ela específica ou não, constitui
óbice à aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/06, tendo em vista que um dos requisitos para a incidência
do benefício é que o paciente seja primário.
4. Ademais, constatada a ausência de análise acerca do tema, não é
possível a sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob
pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
