# Registro público: STJ — 2229589

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-16
- **Publicação:** 2025-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102480/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102480.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac828e01db400950b080a543d57c6c8198bee1235815a20ce884533425d28905

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA RECONHECER A NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA.
1. "Não configurado o alegado julgamento extra petita quando, a
partir da interpretação lógico-sistemática, infere-se que o tema
tratado nas instâncias de origem compreende-se no requerido pelo
autor." (AgInt no AREsp 1260864/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 19/11/2018). Incidência da Súmula
83/STJ.
2. Segundo as razões do recurso especial, o ora agravado apontou
omissão/contradição no acórdão recorrido que teria reconhecido não
ser possível adotar o parâmetro de 1,5% dos direitos autorais, mas
em seu dispositivo o aplica. Portanto, alegada a matéria, não há que
se perquirir que a questão não teria sido apontada nas razões do
especial ou que se tenha se dado provimento jurisdicional a mais do
que o postulado pela parte. Afastada, portanto, a alegação de
julgamento extra/ultra petita.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
