{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102481,"origem":"stj","sha256_origem":"c2dc18d8a52ec8ee2d90fbbd65562a411f7e0e55d6fccb75070c73c7143886e5","registro_original":{"id_fonte":"000916333","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2681995","numero_registro":"202402386577","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2025-06-16","data_publicacao":"2025-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -\nDECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DAS PARTES RÉS.\n1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica,\nsem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de\nteses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o\nconhecimento do recurso especial ante a deficiência na\nfundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.\n2. Nos termos da jurisprudência do STJ, consideradas as\npeculiaridades do caso, \"[a] ausência de intimação para apresentação\nde alegações finais, por si só, não gera nulidade, devendo, para\ntanto, ser demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo à parte\"\n(AgInt no REsp 2.093.123/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL\nGALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).\n3.  As questões envolvendo os elementos ensejadores do dever de\nindenizar demandam reexame dos elementos fáticos contidos no\nprocesso, tarefa não encontrada no rol das competências do Superior\nTribunal de Justiça e, portanto, expressamente vedada no âmbito\ndeste Tribunal, conforme teor da Súmula 7 desta Corte.\n3.1. Incide, também, o enunciado da Súmula n. 7 do STJ no que tange\nao exame da pretensão voltada à redução da verba indenizatória\nfixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais e R$\n20.000,00 (vinte mil reais) por danos estéticos.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - FALTA DE INTIMAÇÃO - ALEGAÇÕES FINAIS - DEMONSTRAÇÃO DO\nPREJUÍZO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2093123>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2486576>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1569778>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c3ca61a5-0d14-4026-82e0-700c6a886fbd/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"64d040c5fe5e1b1c60291de44c37a2de056c88414472d95727f2de86d6a987c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
