# Registro público: STJ — 2681995

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-16
- **Publicação:** 2025-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102481/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102481.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c2dc18d8a52ec8ee2d90fbbd65562a411f7e0e55d6fccb75070c73c7143886e5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DAS PARTES RÉS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica,
sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de
teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o
conhecimento do recurso especial ante a deficiência na
fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, consideradas as
peculiaridades do caso, "[a] ausência de intimação para apresentação
de alegações finais, por si só, não gera nulidade, devendo, para
tanto, ser demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo à parte"
(AgInt no REsp 2.093.123/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** As questões envolvendo os elementos ensejadores do dever de
indenizar demandam reexame dos elementos fáticos contidos no
processo, tarefa não encontrada no rol das competências do Superior
Tribunal de Justiça e, portanto, expressamente vedada no âmbito
deste Tribunal, conforme teor da Súmula 7 desta Corte.
3.1. Incide, também, o enunciado da Súmula n. 7 do STJ no que tange
ao exame da pretensão voltada à redução da verba indenizatória
fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais e R$
20.000,00 (vinte mil reais) por danos estéticos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DAS PARTES RÉS.
1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica,
sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de
teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o
conhecimento do recurso especial ante a deficiência na
fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, consideradas as
peculiaridades do caso, "[a] ausência de intimação para apresentação
de alegações finais, por si só, não gera nulidade, devendo, para
tanto, ser demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo à parte"
(AgInt no REsp 2.093.123/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
3.  As questões envolvendo os elementos ensejadores do dever de
indenizar demandam reexame dos elementos fáticos contidos no
processo, tarefa não encontrada no rol das competências do Superior
Tribunal de Justiça e, portanto, expressamente vedada no âmbito
deste Tribunal, conforme teor da Súmula 7 desta Corte.
3.1. Incide, também, o enunciado da Súmula n. 7 do STJ no que tange
ao exame da pretensão voltada à redução da verba indenizatória
fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais e R$
20.000,00 (vinte mil reais) por danos estéticos.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - FALTA DE INTIMAÇÃO - ALEGAÇÕES FINAIS - DEMONSTRAÇÃO DO
PREJUÍZO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2093123>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2486576>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1569778>>-BA

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
