{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102482,"origem":"stj","sha256_origem":"a23589d14be14badaa0cb40dec1cb8dde031da1e052630984878cb166788c59b","registro_original":{"id_fonte":"000916334","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2394260","numero_registro":"202302120882","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2025-06-16","data_publicacao":"2025-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE\nINSTRUMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.\n1. A parte agravante, em sede de agravo recurso especial, impugnou\ntodos os fundamentos dispostos na decisão agravada, a denotar a\ninaplicabilidade do óbice da Súmula 182/STJ. Provimento do agravo\ninterno, com julgamento, de plano, do agravo em recurso especial.\n2. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão\njulgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem\nomissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos\n489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.\n3. Segundo a jurisprudência do STJ, no cumprimento de sentença não\nse admite a rediscussão das matérias decididas na formação do título\nexecutivo judicial. Precedentes.\n3.1. Hipótese em que o título executivo, de modo expresso, assentou\na desnecessidade de suspensão do feito em razão da existência de\nação coletiva em curso na Justiça Federal.\n4. Ademais, a ratio essendi da norma prevista no art. 525, § 1º,\nVII, do CPC/2015, é viabilizar ao executado a discussão de causas\nimpeditivas, modificativas e extintivas que, além de supervenientes\na sentença, ainda não foram objeto de decisão por parte do órgão\njurisdicional. Precedentes.\n4.1. No caso em tela, os fatos alegadamente novos, em verdade, são\nanteriores à própria fase de conhecimento, circunstância que não\nlegitima seu debate em sede de impugnação ao cumprimento de\nsentença.\n5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência\nde fls. 482-484, e-STJ. Agravo em recurso especial conhecido para\nnegar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00525 PAR:00001 INC:00007"],"jurisprudencia_citada":"(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REDISCUSSÃO - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2665752>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2352059>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2194944>>-SP\n(IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CAUSA MODIFICATIVA OU\nEXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO - SUPERVENIÊNCIA À SENTENÇA)\n   STJ - <<AgInt no Ag 1400631>>-PR, <<AgInt no AREsp 1169563>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1895442>>-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c3ca61a5-0d14-4026-82e0-700c6a886fbd/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0fd83376f56dee10435b104a3eae6a040e1a6352e67573702f56ba6444958db4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
