# Registro público: STJ — 2394260

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-16
- **Publicação:** 2025-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102482/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102482.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a23589d14be14badaa0cb40dec1cb8dde031da1e052630984878cb166788c59b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte agravante, em sede de agravo recurso especial, impugnou
todos os fundamentos dispostos na decisão agravada, a denotar a
inaplicabilidade do óbice da Súmula 182/STJ. Provimento do agravo
interno, com julgamento, de plano, do agravo em recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão
julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos
489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, no cumprimento de sentença não
se admite a rediscussão das matérias decididas na formação do título
executivo judicial. Precedentes.
3.1. Hipótese em que o título executivo, de modo expresso, assentou
a desnecessidade de suspensão do feito em razão da existência de
ação coletiva em curso na Justiça Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, a ratio essendi da norma prevista no art. 525, § 1º,
VII, do CPC/2015, é viabilizar ao executado a discussão de causas
impeditivas, modificativas e extintivas que, além de supervenientes
a sentença, ainda não foram objeto de decisão por parte do órgão
jurisdicional. Precedentes.
4.1. No caso em tela, os fatos alegadamente novos, em verdade, são
anteriores à própria fase de conhecimento, circunstância que não
legitima seu debate em sede de impugnação ao cumprimento de
sentença.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência
de fls. 482-484, e-STJ. Agravo em recurso especial conhecido para
negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. A parte agravante, em sede de agravo recurso especial, impugnou
todos os fundamentos dispostos na decisão agravada, a denotar a
inaplicabilidade do óbice da Súmula 182/STJ. Provimento do agravo
interno, com julgamento, de plano, do agravo em recurso especial.
2. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão
julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos
489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.
3. Segundo a jurisprudência do STJ, no cumprimento de sentença não
se admite a rediscussão das matérias decididas na formação do título
executivo judicial. Precedentes.
3.1. Hipótese em que o título executivo, de modo expresso, assentou
a desnecessidade de suspensão do feito em razão da existência de
ação coletiva em curso na Justiça Federal.
4. Ademais, a ratio essendi da norma prevista no art. 525, § 1º,
VII, do CPC/2015, é viabilizar ao executado a discussão de causas
impeditivas, modificativas e extintivas que, além de supervenientes
a sentença, ainda não foram objeto de decisão por parte do órgão
jurisdicional. Precedentes.
4.1. No caso em tela, os fatos alegadamente novos, em verdade, são
anteriores à própria fase de conhecimento, circunstância que não
legitima seu debate em sede de impugnação ao cumprimento de
sentença.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência
de fls. 482-484, e-STJ. Agravo em recurso especial conhecido para
negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REDISCUSSÃO - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2665752>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2352059>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2194944>>-SP
(IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CAUSA MODIFICATIVA OU
EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO - SUPERVENIÊNCIA À SENTENÇA)
   STJ - <<AgInt no Ag 1400631>>-PR, <<AgInt no AREsp 1169563>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1895442>>-AM

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00525 PAR:00001 INC:00007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art525_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2245146](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160665/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2245144](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160664/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 3075341](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144940/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525_par1
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
